Brasília, 22 de
Junho de 2012.
À AMHPDF,
Tendo
em vista o recadastramento em curso realizado pela Associação de Médicos e
Hospitais Privados do Distrito Federal (AMHPDF) de seus sócios, a Sociedade
Brasileira de Dermatologia em sua regional Distrito Federal deseja orientar a
AMHPDF em relação aos conceitos da definição do especilaista em DERMATOLOGIA.
O nosso objetivo é que não sejam credenciados
como dermatologistas falsos especialistas.
Desejamos evitar que a população seja
prejudicada com a possibilidade do cadastramento de falsos especialistas, colocando
em risco o paciente e a especialidade e orientamos a AMHPDF sobre o conceito de
médico dermatologista e pedimos a avaliação destes critérios legais em seu recadastramento.
A DERMATOLOGIA é uma especialidade
médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação
Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica, que
compõem a Comissão Mista de Especialidades.
Todos os Títulos de Especialista em medicina são emitidos pela AMB em
conjunto com cada sociedade científica da especialidade, e são conferidos
somente após a aprovação dos candidatos nas Provas de Título de Especialista.
O Título de Especialista em
Dermatologia foi instituído por convênio assinado com a AMB em 1960, entrando
em vigor a partir de 1967, quando foi realizado o primeiro exame para sua
obtenção. Apenas os Sócios Titulares são Especialistas em Dermatologia pela
Sociedade Brasileira de Dermatologia.
A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) é
a única instituição reconhecida oficialmente pelo Conselho Federal de Medicina
e pela Associação Médica Brasileira como representante dos dermatologistas no
país.
Para se obter o Título de
Especialista em DERMATOLOGIA, é necessário que o médico seja aprovado na Prova
de Título promovida pela SBD em convênio com a AMB. Os exames seguem as normas
definidas pela Comissão Mista de Especialidades, pelo Conselho Científico da
AMB e pelas Resoluções do CFM. O Título de Especialista em DERMATOLOGIA confere
o pleno reconhecimento profissional nessa especialidade.
Também são considerados
especialistas médicos, de acordo com o Decreto 80.281, de 1977, e a Lei Federal
6.932, de 1981, os médicos que cursarem uma residência médica em Programa Nacional
de Residência Médica, caracterizada por treinamento em regime de dedicação
exclusiva e funcionando em instituições de saúde.
De acordo com a resolução do CFM Nº 1.960/2010, publicada no D.O.U. de 12
de janeiro de 2011, Seção I, p.96; permite o Registro de Qualificação de
Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de
abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de
acordo com os critérios vigentes à época, atendendo aos requisitos constantes
da resolução.
Finalizando, constitui infração ética perante os Conselhos Federal e
Regional de Medicina divulgar quaisquer especialidades médicas sem o devido
registro no CRM, obtido através de residência médica, do Título de Especialista
ou da Resolução CFM 1.960/2010.
Desta forma, a SBD em sua regional
Distrito Federal se coloca à disposição da AMHPDF para dúvidas que possam existir
em relação a graduados em medicina que eventualmente desejem se cadastar como
dermatologistas junto a essa entidade, possuindo a entidade representativa da
DERMATOLOGIA uma lista atualizada dos profissionais da área no Distrito Federal.
Dr Rubens Marcelo Souza Leite
Sociedade Brasileira de
Dermatologia do Distrito Federal
CRM-DF 7195- Presidente. (61) 33231524
dermato2012@gmail.com