Lembramos o código de ética médica:
Código de Ética Médica –
capitulo VII
É vedado ao médico:
Art 50 –“ Acobertar
erro ou atitude anti-ética de médico.”
Código de Ética Médica –
Capitulo XIII
É vedado ao médico:
Art. 115 –
“Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área
de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no conselho regional
de medicina.”
Resolução do Conselho Federal
de Medicina(CFM) nº anexo)1.974/2011
( em anexo)
Art. 2º Os anúncios médicos
deverão conter obrigatoriamente, os seguintes dados:
a)Nome do profissional;
b) Especialidade ou área de atuação, quando registrada no Conselho
Regional de Medicina;
c)
Número de inscrição no Conselho Regional de Medicina;
d) Número de registro de qualificação de especialista(RQE), se o for.
Além de infringirem o Código de Ética
Médica, o que deverá ser devidamente apurado pelo Conselho Regional de Medicina
, tais transgressões estão infringindo também o Códido
de Defesa do Consumidor(Lei nº 8078/1990), pois estão fazendo publicidade
enganosa, infringindo o art. 37 do referido código, in verbis:
“Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.
§1º É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente
falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em
erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem,
preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
§2º É abusiva, dentre outras a
publicidade discriminatória de qualquer natureza , a que incite violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrepeita valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.”
Assim o médico que divulga
especialidade sem o devido registro no CRM, desobedece ao CDC, sendo que os
artigos 66, 67 e 68 do referido Código, ao preverem as condutas criminosas nas
relações de consumo, deixa claro que a publicidade e a informação enganosas são
crimes e incidem nas penas a eles cominadas todos que concorrerem para a
prática desses delitos, na medida de sua culpabilidade:
Art.66 Fazer afirmação falsa
ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho , durabilidade, preço ou garantia
de prudutos ou serviços:
Pena – Detenção de 3(três)
meses a 1 ( um ) ano e multa.
§1º Incorrerá nas mesmas
penas quem patrocinar a oferta.
§2º Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de 1( um )
a 6( seis) meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena: detenção de 6 ( seis
)meses a 1 ( um ) ano e multa.
Art. 68. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena: detenção de 6 ( seis )
meses a 2 ( dois ) anos e multa.
(...).
SBD DF
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